ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.909/92, DE 28 DE JULHO DE 1992 - CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 88 - E proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por esta Lei.
Art. 89 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - SOM - é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - POLUIÇÃO SONORA - toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
III - RUÍDO - qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
IV - RUÍDO IMPULSIVO - som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menos que um segundo;
V - RUÍDO CONTÍNUO - aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;
VI - RUÍDO INTERMITENTE - aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais; Ver tópico
VII - RUÍDO DE FUNDO - todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;
VIII - DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES - significa qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem estar público;
b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) possa ser considerado incômodo;
d) ultrapasse os níveis fixados na Lei.
IX - NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ) - o nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A; Ver tópico
X - DECIBEL - (dB) - unidade de intensidade física relativa do som;
XI - NÍVEL DE SOM dB (A) - intensidade do som, medido na curva de ponderação A, definido na norma NBR 10.151-ABNT;
XII - ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO - é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares;
XIII - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE - aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
XIV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
XV - CENTRAIS DE SERVIÇOS - canteiro de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;
XVI - VIBRAÇÃO - movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.
Art. 90 - Para fins de aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:
DIURNO - compreendido entre as 06:00 e 18:00 horas;
VESPERTINO - das 18:00 as 21:00 horas;
NOTURNO - das 21:00 as 06:00 horas.
Art. 91 - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem.
Art. 92 - A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas obedecerão aos padrões estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O nível de som da fonte poluidora, medidos a 5m (cinco metros) de qualquer divisa de imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I, que é parte integrante desta Lei.
§ 2º - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.
§ 3º - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a ZR-1, independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio.
§ 4º - Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo vir a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei, caberá à Secretaria Municipal competente articular-se com os demais órgãos, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
§ 5º - Incluem-se nas determinações desta Lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público."
Art. 2º - A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior de ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único - No tocante à emissão de ruídos por veículos automotores, o Município estabelecerá, através de regulamentação específica os critérios de controle considerando o interesse local. Ver tópico
Art. 3º - Dependem de prévia autorização do Poder Público, a utilização das áreas dos parques e praças municipais para o uso de equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição sonora.
Parágrafo Único - Nos demais logradouros públicos, a queima de fogos de artifícios, ficará sujeita ao controle do Poder Público, que aplicará as sanções previstas na presente Lei, quando constatado incômodo à vizinhança.
Art. 4º - O Poder Público Municipal somente concederá licença para a fabricação de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro em no máximo 15 (quinze) minutos. Ver tópico
§ 1º - Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos na Tabela I desta Lei.
§ 2º - No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento periódico ou constante, serão aplicadas as mesmas sanções do artigo 15, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes.
Art. 5º - Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio, considerando as legislações específicas;
b) por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
c) por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
d) por sirenas ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulância, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
e) por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo Poder Público;
f) por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
g) por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e vespertino e no período noturno enquadrem-se na Tabela I.
Art. 6º - Por ocasião do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, são tolerados excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei.
§ 1º - Para aplicação dos limites constantes da Tabela II, serão regulamentados, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os critérios para definição das atividades passíveis de confinamento.
§ 2º - Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
" Art. 156 - ...
I - Notificação por escrito;
II - Multa simples ou diárias;
III - Apreensão;
IV - inutilização de produtos;
V - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
VI - Embargo da obra;
VII - Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
VIII - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
Parágrafo Único - As penalidades que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original."
Art. 8º - Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificados como leves, graves e gravíssimas, conforme Tabela III anexa, e assim definidas:
I - LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - GRAVES - aquelas em que for verificada circunstância agravante; e
III - GRAVÍSSIMAS - aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 9º - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - Nas infrações leves, de 01 (uma) a 150 (cento e cinqüenta) UFIR;
II - nas infrações graves, de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentas) UFIRs;
III - nas infrações gravíssimas, de 301 (trezentas e uma) a 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 10 - Para a imposição da pena e graduação da multa, a autoridade observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências;
III - a natureza da infração e suas consequências;
IV - o porte do empreendimento;
V - os antecedentes do infrator, quanto as normas previstas nesta Lei;
VI - a capacidade econômica do infrator.
Art. 11 - São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela expontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 12 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
§ 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2º - No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a pena de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 13 - Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, competirá ao Poder Executivo:
I - Estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder, de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimento das ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para relatamento das violações.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE MARÇO DE 1996. Anexo da Lei Complementar nº 08, de 28/03/96. Tabela I Limites Máximos Permissíveis de Ruídos ZONAS DE USO.. DIURNO....VESPERTINO..NOTURNO
Todas as ZR... 55 dB (A)..50 dB (A)....45 dB (A)
Todas as ZC... 60 dB (A)..55 dB (A)....55 dB (A)
Todas as ZI... 70 dB (A)..60 dB (A)....60 dB (A)
Todas ZN/ZT/CM 65 dB (A)..60 dB (A)....55 dB (A)
ZR Zona Residencial (ZR.1.2.3.4.)
ZC Zona Comercial e de Serviços (ZC.1.2.3)
ZI Zona Industrial (ZI.1.2)
ZN Zona Institucional (ZN.1.2)
ZT Zona de Transição (ZT.1.2.3)
CM Corredor de Uso Múltiplo (CM.1.2)
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